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Lula sanciona lei do devedor contumaz com vetos a benefícios fiscais
Publicado em 09/01/2026 13:20
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Norma prevê bloqueio de CNPJ e restrições em licitações

O presidente Lula sancionou hoje (8) a Lei Complementar nº 225/2026, que estabelece critérios rigorosos para identificar e punir o chamado “devedor contumaz”.

 

A nova legislação, originada do PLP 125/2022, cria o Código de Defesa do Contribuinte e é apresentada pelo Palácio do Planalto como instrumento para identificar empresas que utilizam a inadimplência tributária como estratégia comercial.

 

O texto foi sancionado com vetos e publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (9).

 

Pela lei, é considerado devedor contumaz o contribuinte com débitos tributários injustificados iguais ou superiores a R$ 15 milhões e que representem mais de 100% do patrimônio conhecido.

 

 

Os contribuintes enquadrados nessa condição ficam sujeitos a sanções como:

 

Inaptidão do CNPJ: bloqueio das atividades comerciais.

 

Vedação a benefícios fiscais: proibição de incentivos e isenções.

 

Proibição em licitações: impedimento de contratar com a administração pública.

 

 

Recuperação judicial: restrição ao pedido ou à continuidade do processo enquanto houver irregularidade fiscal.

 

A lei também cria programas de estímulo à conformidade fiscal, como Confia e Sintonia, voltados a contribuintes adimplentes, com previsão de facilidades processuais.

 

A norma entra em vigor imediatamente. A Receita Federal deve editar, nos próximos dias, instruções para a criação do cadastro oficial de devedores contumazes.

 

O que Lula vetou 

Flexibilização de garantias

Foi vetada a possibilidade de substituir depósitos judiciais por seguro-garantia ou instrumentos baseados na capacidade financeira do contribuinte. O governo alegou ausência de definição legal e risco fiscal à União.

 

 

Redução de multas e juros

O texto previa descontos de até 70% em multas e juros, além do uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar parte da dívida. O veto foi justificado por incompatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Prazos de parcelamento

Foi vetado o parcelamento em até 120 meses. O Planalto afirmou que o prazo excederia o limite legal de 60 meses sem cumprir exigências da legislação fiscal.

 

Capacidade de pagamento reduzida

A definição de contribuinte com “capacidade de pagamento reduzida momentaneamente” foi vetada por tratar de matéria de iniciativa exclusiva do presidente da República.

 

Veto por arrastamento

Dispositivos que autorizavam benefícios conforme a classificação do contribuinte também foram derrubados em razão dos vetos principais.

 

 

Apesar dos vetos, foi mantido o núcleo da lei, que define o devedor contumaz como aquele com inadimplência substancial, reiterada e injustificada. A norma busca diferenciar essa prática da inadimplência recorrente de contribuintes de boa-fé e estabelece diretrizes para a atuação dos fiscos federal, estaduais e municipais, com foco na redução da litigiosidade e no estímulo à autorregularização.

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