
Norma prevê bloqueio de CNPJ e restrições em licitações
O presidente Lula sancionou hoje (8) a Lei Complementar nº 225/2026, que estabelece critérios rigorosos para identificar e punir o chamado “devedor contumaz”.
A nova legislação, originada do PLP 125/2022, cria o Código de Defesa do Contribuinte e é apresentada pelo Palácio do Planalto como instrumento para identificar empresas que utilizam a inadimplência tributária como estratégia comercial.
O texto foi sancionado com vetos e publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (9).
Pela lei, é considerado devedor contumaz o contribuinte com débitos tributários injustificados iguais ou superiores a R$ 15 milhões e que representem mais de 100% do patrimônio conhecido.
Os contribuintes enquadrados nessa condição ficam sujeitos a sanções como:
Inaptidão do CNPJ: bloqueio das atividades comerciais.
Vedação a benefícios fiscais: proibição de incentivos e isenções.
Proibição em licitações: impedimento de contratar com a administração pública.
Recuperação judicial: restrição ao pedido ou à continuidade do processo enquanto houver irregularidade fiscal.
A lei também cria programas de estímulo à conformidade fiscal, como Confia e Sintonia, voltados a contribuintes adimplentes, com previsão de facilidades processuais.
A norma entra em vigor imediatamente. A Receita Federal deve editar, nos próximos dias, instruções para a criação do cadastro oficial de devedores contumazes.
O que Lula vetou
Flexibilização de garantias
Foi vetada a possibilidade de substituir depósitos judiciais por seguro-garantia ou instrumentos baseados na capacidade financeira do contribuinte. O governo alegou ausência de definição legal e risco fiscal à União.
Redução de multas e juros
O texto previa descontos de até 70% em multas e juros, além do uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar parte da dívida. O veto foi justificado por incompatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Prazos de parcelamento
Foi vetado o parcelamento em até 120 meses. O Planalto afirmou que o prazo excederia o limite legal de 60 meses sem cumprir exigências da legislação fiscal.
Capacidade de pagamento reduzida
A definição de contribuinte com “capacidade de pagamento reduzida momentaneamente” foi vetada por tratar de matéria de iniciativa exclusiva do presidente da República.
Veto por arrastamento
Dispositivos que autorizavam benefícios conforme a classificação do contribuinte também foram derrubados em razão dos vetos principais.
Apesar dos vetos, foi mantido o núcleo da lei, que define o devedor contumaz como aquele com inadimplência substancial, reiterada e injustificada. A norma busca diferenciar essa prática da inadimplência recorrente de contribuintes de boa-fé e estabelece diretrizes para a atuação dos fiscos federal, estaduais e municipais, com foco na redução da litigiosidade e no estímulo à autorregularização.