
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou ação apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) que buscava estender a cobrança da contribuição confederativa a trabalhadores não filiados aos sindicatos.
A decisão foi proferida na segunda-feira (2). Atualmente, o financiamento do sistema sindical ocorre por meio de contribuições facultativas. A contribuição sindical, equivalente a um dia de trabalho, pode ser cobrada de filiados e não filiados, desde que haja autorização expressa. Já a contribuição confederativa, conforme a Súmula Vinculante nº 40 do STF, só pode ser exigida de trabalhadores sindicalizados.
Esse foi o ponto central da ação apresentada pela CNTI, que tentou afastar a aplicação da súmula por meio de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
Na petição, a confederação citou a eleição do Lula em 2002 e sua atuação na Assembleia Constituinte para sustentar que o desconto deveria alcançar “todos os trabalhadores que por ela serão regidos”. Com esse argumento, a entidade pediu a anulação da súmula que limita a cobrança aos associados.
Mendonça afirmou que a ADPF não é o instrumento adequado para revisar, interpretar ou cancelar súmula vinculante. Segundo o ministro, houve uso indevido do mecanismo constitucional, que não pode substituir outras ações que também não seriam cabíveis no caso, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).
Na decisão, Mendonça citou entendimento do ex-ministro Luís Roberto Barroso: “não caberá ADPF apenas porque não cabem ADI ou ADC. A jurisdição constitucional abstrata não abrange todas as disputas subjetivas”.
A CNTI ainda pode recorrer da decisão.
